Lei Mário da Penha
LEI Nº 99.999, de 21 de setembro de 2009 que regulamenta os direitos e as obrigações dos casais.
O Presidente da República, Lulla Molusco da Silva, sanciona e faz saber que o Congresso Nacional decretou a seguinte Lei:
Art.1º Todo desejo do marido deverá ser iterpretado como uma ordem.
Parágrafo Único - Fica predisposto a obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1. O marido não tem obrigação nenhuma em ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja "Sim senhor", ou algo que o valha.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho predador pegador.
Parágrafo Único. Em caráter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou dos jogos de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art.7º A partir desta data, a esposa ou semelhante, mesmo que eventual, passa a ser chamada de "MULHER", e esta poderá, caso permitido pelo namorado, noivo ou marido, tratá-lo por "você", porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, "Senhor".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lulla Molusco da Silva
Brasília, 21 de setembro de 2009;
188° da Independência e 121° da República.
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